Quantas
vezes já ficamos condoídos
ao ouvir o cão do vizinho uivando
ou latindo, expressando solidão,
dor, angústia e desespero?
Invasão
de domicílio para resgate de
animais
Por Geuza Leitão
Os
maus-tratos
contra animais podem ser solucionados
através da intervenção
imediata da polícia, sem mandado
judicial, tendo em vista que, o pedido
de uma liminar para resgate do bicho
é o remédio utilizado,
mas a espera pelo deferimento da medida,
poderia custar a vida do animal.
Porisso,
o papel das polícias civil
e militar é importantíssimo.
Lamentável, todavia, é
que prevaleça no entendimento
desses órgãos, a orientação
ultrapassada de que, sem o mandado
judicial, torna-se impossível
prestar socorro ao animal. Os casos
de insensibilidade se multiplicam
e a autoridade policial, ao ser acionada,
não se envolve, apesar da Constituição
Federal permitir o arrombamento da
casa ou do local onde esteja detido
o animal quando das hipóteses
de prática de fragrante delito
(Art. 5º, XI),
que só poderá efetivamente
ser averiguadas com a pronta e eficaz
intervenção.

Dispõe
o Artigo 225, § 1º, VII:
"Todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações"
e que "Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao
poder público: VII
– proteger a fauna
e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica,
provoquem a extinção
de espécies ou submetam os
animais à crueldade".
O Art. 32 da Lei 9605/1998
prescreve: "Praticar ato de abuso,
maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos; Pena –
detenção de três
meses a um ano, e multa. O Decreto
Federal 24.645/1934
dispõe no Art. 3º:
Consideram-se maus tratos: I - praticar
ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal; II – "manter animais
em lugares anti-higiênicos ou
que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso, ou os privem
de ar e luz".
Ora, para prestar socorro, o ingresso
no domicílio é autorizado
pela própria Constituição
Federal. Para casos de proprietários
que deixam seus animais (especialmente
cães) expostos ao sol e chuva,
em locais insalubres sobre seus próprios
dejetos, onde não há
luz suficiente e acorrentados provocando
dor e angústia, é plausível
invocar o dispositivo constitucional
que prevê exceções
ao princípio da inviolabilidade
do lar, "salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro ..."
(Art. 5º, XI CF).

O
socorro a que se refere o dispositivo
constitucional não pode se
restringir ao homem, mas estendido
também aos animais que se achem
em estado de perigo de vida e sofrimento.
Desse modo, conclui-se que, diante
de tais casos de impossibilidade de
comunicação com o proprietário
do imóvel a tempo de poupar
o animal do sofrimento e/ou da morte,
deve ser cumprido o dispositivo constitucional,
para abrir a porta da casa em que
estiver o animal, adotando providências
acautelatórias como: abrir
a porta da casa com um chaveiro para
depois fechá-la, fazê-lo
na presença de três testemunhas,
lavrar um termo no local retratando
as condições em que
se encontrava o animal, comunicar
à circunscrição
policial e levar o bicho a uma clínica
veterinária, evitando-se assim,
a configuração da violação
de domicílio (Art.
150, CPB).
Geuza
Leitão é Advogada e
presidente da Uipa
União Internacional Protetora
dos Animais

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